quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Atendente desrespeita código de defesa do consumidor ao não atender cliente

Nesta quarta-feira (05/09) recebemos denúncias de falta de atendimento em estabelecimento comercial do ramo de combustíveis situado na avenida Álvaro Mendes Bairro Nova Parnaíba na cidade de Parnaíba (PI).

Segundo a denúncia feita por uma cliente; recentemente ela foi questionada pela funcionário de um posto de combustíveis, porque que ainda não teria aprendido a abrir a tampa do tanque de combustível do seu carro, além disso, na manhã desta quarta-feira, de volta a esse comercio, foi tratada de forma ignorante e a mesma atendente fez de conta de que não tinha ouvido seu pedido para abastecer e não realizou a venda.

Questionada por nossa reportagem se iria abrir uma denúncia junto ao Procon municipal a denunciante disse que ainda não sabia e sobre seu nome, preferiu não se expor. Nossa reportagem também não teve acesso a gravação que comprove o desrespeito ao código de defesa do consumidor.

É proibido recusar atendimento ao consumidor
O artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores. Tal embasamento deixa claro que em caso de o consumidor se deparar com uma situação da qual se ver sendo negada sua possibilidade de adquirir um produto ou serviço exposto para o fim de consumo, venha se valer de proteção jurídica determinada por este código. Ou seja, isso obriga o fornecedor a atender as demandas ofertadas.
A atitude do fornecedor em recusar produtos ou serviços expostos para fins comerciais, não apenas causa violação ao instituto ora em comento, mas também é considerado como crime contra a economia popular.
Nesse sentido, a Lei 1.521/51 que trata dos Crimes Contra a Economia Popular, dispõe em seu artigo , inciso I, que é crime recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento.
Edição: Denílson Freitas/Veja PHB com parte das informações do JusBrasil.

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